Tribunal Central Administrativo Sul

06199/10

Data
2014-12-04
Relator
MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS

Sumário

I – Não é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 59º nº 1 alínea a), 18º nº 3 e 2º da CRP, nas dimensões invocadas, a revogação do regime dos complementos remuneratórios devidos aos militares no âmbito do exercício das suas funções na MCSUB (Missão da Construção dos Submarinos) na Alemanha, operada pelo n.º 13 do despacho n.º 4182/2008 de 18 de fevereiro e pela Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio. II – A substituição, quanto aos militares que integravam a delegação, na Alemanha, da MCSUB (“Missão da construção dos submarinos”), das remunerações adicionais e outras regalias previstas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, nos termos do nº 5 da Portaria nº 1157/2004, que até então vinham recebendo por força do nº 5 da Portaria nº 1157/2004, pelas ajudas de custo previstas no Despacho nº 4182/2008 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, de 16 de Janeiro de 2008, que lhes passaram a ser pagas, decorreu da necessidade de aplicação homogénea daquele regime aos militares que integrem missões de acompanhamento e fiscalização de contratos celebrados pelo Estado Português, com vista ao reequipamento das Forças Armadas, decorrentes da lei de Programação Militar, e se desloquem ao estrangeiro e aí devam permanecer por motivo das suas funções. III – A alteração do regime remuneratório no que tange aos acréscimos devidos durante e por causa das funções por si exercidas na delegação na Alemanha da MCSUB (“Missão da construção dos submarinos”), do qual decorreu uma redução dos valores mensais que os recorrentes até então vinham percebendo, deveu-se e encontra-se justificada pela necessidade de harmonização do regime de abonos a aplicar aos militares que integram as missões de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de aquisição de equipamentos militares celebrados no âmbito da lei de Programação Militar, perante a constatação de que então o regime de abonos aplicável a esses militares não estava uniformemente estabelecido para todas as Missões de natureza semelhante, e essa uniformização só poderia ser alcançada com a sua aplicação aos militares que integravam já missões dessa natureza, sob pena de estar-se, em contraponto, a violar o princípio da igualdade.

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