Tribunal Central Administrativo Sul

06198/12

Data
2015-02-05
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. Requerida a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, nos termos do disposto no art. 37.º, n.º 1 do CPPT, dentro do prazo legal, o início do prazo de reclamação graciosa [que está em discussão nos autos] não se conta nos termos do disposto no n.º 1 do art. 70.º do CPPT, mas a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida; II. A AT deve satisfazer o requerido, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no art. 57.º, n.º 2 da LGT e art. 24.º, .º 2 do CPPT (ambos na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro); III. Se a Administração Tributária não satisfizer a pretensão do interessado naquele prazo legal, então, o interessado pode lançar mão do meio processual acessório previsto no disposto no art. 146.º, n.º 1 do CPPT e nos artigos 104.º a 108.º do CPTA, de modo a obter satisfação do requerido, reagindo à inércia da AT, ou em alternativa procurar suprir por si próprio as deficiências, dirigindo-se aos serviços da AT e obtendo o necessário; IV. Se o interessado se conforma com a inércia da AT, não reagindo contenciosamente, não é tempestiva a reclamação graciosa apresentada sem que tenha ocorrido a notificação da entrega da certidão requerida, por ter sido apresentada antes do início do prazo (n.º 2 do art. 37.º do CPPT), não obstante, não fica impedido de deduzir reclamação graciosa nos termos do regime geral previsto no n.º 1 do art. 70.º do CPPT, mas nesse caso, terá de o fazer nos termos previstos nesse preceito legal; V. Não tendo sido apurado o rendimento com fundamento no disposto no art. 87.º da LGT, mas antes no disposto no art. 83.º, n.º 1 da LGT, não pode ser considerada tempestiva a reclamação nos termos do n.º 2 do art. 70.º do CPPT; VI. A prescrição não constitui fundamento de impugnação judicial, por não contender com a legalidade da liquidação, mas antes, com a sua exigibilidade, mas pode ser incidentalmente conhecida nesta forma processual, para se aferir da eventual inutilidade superveniente da lide; VII. Verificada a excepção de caducidade do direito de acção em sede de impugnação judicial, não há que conhecer da prescrição para efeitos de aferir da eventual utilidade da lide, porquanto, a validade da liquidação (que constitui “a lide” da impugnação judicial) não poderá ser apreciada face à verificação daquela excepção.

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