Tribunal Central Administrativo Sul

06177/10

Data
2010-06-02
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I – Na intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, através da qual o juiz condena a Administração a praticar o acto devido em caso de omissão ou inércia administrativa, pode o juiz fixar o conteúdo material desse acto. – Os SMAS não são “entidades exteriores ao Município”, por não terem personalidade jurídica e estarem integrados na pessoa colectiva Município. III – Não existe o dever de proferir a deliberação final a que se refere o art. 23º, nº 1, al. c), do R.G.U.E., se o requerimento do procedimento de licenciamento não apresentar todos os projectos das especialidades legalmente exigidos. IV – Se a Administração notificar o interessado para requerer a aprovação de determinados projectos das especialidades, poderá infringir o princípio da boa fé o acto que venha a declarar a caducidade do projecto de arquitectura com fundamento na não apresentação de algum dos projectos não referido naquela notificação.

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