Tribunal Central Administrativo Sul

06157/10

Data
2016-11-24
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O DL 81-A/96, de 21/6, e posteriormente o DL 195/97, de 31/7, o qual é o desenvolvimento daquele e veio redefinir o processo e os prazos, visaram regularizar as situações irregulares (isto é, situações precárias ilegais, ou seja, a situação do pessoal cuja actividade visava a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, mas que não dispunham de vínculo jurídico que legitimasse a execução de tais tarefas) existentes ao nível do exercício de funções na Administração Pública, ou seja, a adequação da situação concreta (trabalho subordinado, horário completo e satisfação de necessidades permanentes) a um vínculo adequado (nomeação – cfr. art. 6º n.ºs 1 e 2, do DL 184/89, de 2/6, art. 4º n.º 1, do DL 427/89, de 7/12, e art. 9º, als. a) e c), do DL 195/97, de 31/7). II – Não existe qualquer violação do princípio da igualdade pelo facto de a regularização do pessoal que se encontrava contratado através de contrato de trabalho a termo certo, em vigor no dia 10.1.1996, depender do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º n.º 1, do DL 81-A/96, de 21/6, enquanto que a regularização dos que se encontravam contratados através de contrato administrativo de provimento ter de ser feita nos termos do art. 4º n.º 1 (no caso de contarem mais de três anos de exercício de funções) ou do art. 5º n.º 1 (no caso de não possuírem três anos de exercício de funções), do citado DL 81-A/96. III - O médico que se encontrava numa situação de emprego precário, prestando funções como clínico geral, e que viu a sua situação ser regularizada no âmbito do DL 81-A/96 e do DL 195/97, vindo a ser nomeado definitivamente na categoria de clínico geral, no regime de trabalho de tempo completo, foi provido numa categoria que já não tinha existência jurídica no novo regime das carreiras médicas.

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