Tribunal Central Administrativo Sul

06154/10

Data
2010-05-06
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Em providência cautelar de suspensão de eficácia de acto de AIM de medicamento genérico e/ou de intimação para abstenção de uma conduta verifica-se o requisito do periculum in mora, indicado nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quando ocorre um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quando se não for decretada a providência, a acção principal tornar-se-á inútil pela demora do processo; II - O direito de propriedade consagrado no art. 62º da CRP, que abrange os direitos de propriedade industrial, onde se incluem os direitos fundados em patentes de medicamentos, tem sido considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para efeitos de aplicação do regime dos arts. 17º 18º da CRP; III - A concessão de AIM de medicamentos genéricos configura a decisão central no procedimento administrativo tendente à comercialização de tais medicamentos, sendo este o único efeito que com aquela concessão é pretendida; IV - Verifica-se o requisito do fumus boni iuris, da al. c) por ser provável a procedência da pretensão formulada pelas recorrentes no processo principal; não sendo, obviamente manifesta a falta de fundamento de tal pretensão quanto à providência de suspensão de eficácia; V - O nº 3 do art. 128º do CPTA prevê expressamente que o tribunal possa julgar improcedentes as razões em que a Resolução prevista no nº 1 do referido preceito, se fundamenta, apreciação que lhe poderá ser pedida pelo requerente da providência.

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