Tribunal Central Administrativo Sul

06153/12

Data
2013-02-05
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. No actual Código de Processo Civil, aprovado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial (cfr.artºs.351 e seg., do C.P.Civil; relatório constante do dec.lei 329-A/95, de 12/12). 2. Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.237, do C.P.P.Tributário): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. 3. O embargante deve, além do mais, oferecer prova informatória da qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma. 4. Os embargos de terceiro só podem ser deduzidos por terceiros, não indicando o C.P.P.T. qualquer conceito próprio do processo de execução fiscal, pelo que, de harmonia com a legislação subsidiária, terá de recorrer-se às normas do C.P.Civil relativas aos embargos de terceiro. Com a reforma operada no C.P.Civil pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, deixou de existir qualquer disposição legal equivalente à do anterior artº.1037, nº.2, do C.P.Civil, que estendia o conceito de terceiro de forma a abranger o próprio executado, relativamente a bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuía, não devessem ser abrangidos pela diligência. Já à face do actual C.P.Civil, considera-se terceiro em relação a qualquer acção judicial, todo aquele que não seja parte na causa (cfr.artº.351, nº.1, do C.P.Civil), sendo de considerar terceiro face a penhora efectuada todo aquele que não é exequente nem executado. 5. A restrição deste conceito de terceiro, levada a cabo pela referida reforma foi acompanhada pelo aditamento de disposições em que se confere ao executado e seu cônjuge a possibilidade de se oporem à penhora de bens de que sejam detentores, mas que não devam ser penhorados (cfr.incidente de oposição à penhora, previsto nos artºs.863-A, 863-B e 864-A, do C.P.Civil). No C.P.P.T. optou-se por inserir tais situações no âmbito das reclamações previstas no artº.276, do mesmo diploma, assim visando o legislador a protecção dos executados contra actos que atinjam bens que não devem ser penhorados (cfr.artº.278, nº.3, do C.P.P.T.). O relator Joaquim Condesso

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