Tribunal Central Administrativo Sul

06135/12

Data
2013-04-23
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. A falta de remessa dos elementos que enformaram o acto da 1.ª avaliação aquando da respectiva notificação ao sujeito passivo, não constitui vício que afecte a legalidade desse anterior acto, já que a notificação enquanto comunicação desse acto, lhe é exterior e posterior; 2. A transmissão onerosa de metade indivisa do direito de propriedade sobre prédio urbano, depois da entrada em vigor do CIMI, obrigava à entrega da competente declaração para efeitos de inscrição/actualização da respectiva matriz; 3. Por força da entrega de tal declaração, habilitado ficava o chefe de finanças para proceder à avaliação de tal prédio e na sua totalidade, já que a lei não regula a avaliação de metade ou outras percentagens indivisas do direito de propriedade sobre tais prédios. O Relator

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