Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82, de 24/9, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública. II – Prevê assim a citada disposição legal a existência de um duplo nexo causal – entre o acidente e o serviço e entre este e a morte do militar –, a determinar na sequência de processo de averiguações levado a cabo no Estado-Maior a que pertencer o militar [cfr. artigo 23º do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3]. III – Se a doença súbita que vitimou o marido e pai das recorrentes – aneurisma da aorta – não resultou de uma causa externa, súbita e violenta, concretizada, por exemplo, em estado emocional intenso, ou grande esforço físico ou de qualquer outro factor determinado pelo exercício funcional, não se mostra verificado o nexo de causalidade entre o serviço e a referida doença súbita, não havendo por isso lugar à atribuição de pensão de preço de sangue. IV – Para que se possa, válida e relevantemente, invocar o princípio da confiança é necessário que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração, suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança. V – O despacho do Comandante-Geral da GNR, proferido ao abrigo do disposto no artigo 23º, nº 3 do DL nº 404/82, de 24/9, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3, emitindo parecer no sentido de que a morte do marido e pai das recorrentes se devia considerar como consequência directa de doença ocorrida em serviço e por motivo do seu desempenho, sendo meramente preparatório da resolução final a tomar pela CGA, não tinha a virtualidade de criar nas recorrentes a crença, assente na boa-fé, de que viriam a obter decisão favorável no pedido de atribuição de pensão de preço de sangue que haviam formulado, dado que o mesmo não vinculava a CGA.
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