Tribunal Central Administrativo Sul

06132/10

Data
2014-05-22
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. As vinculações legais e os limites jurídicos impostos pelos artºs. 26º/1 e 36º/1, DL 204/98 têm como objecto específico, a classificação do método de selecção no seu todo e não cada um dos parâmetros de ponderação obrigatória que constituem a avaliação curricular nem a sua densificação em sub-factores, e, no segundo caso, a classificação final do concurso. 2. O artº 18º confere um espaço de liberdade de actuação administrativa quanto à definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo, limitado pelo bloco de legalidade dos artºs 26º/1 e 36º/1 no tocante à classificação quantitativa por método de selecção e à classificação final consursal, uma e outra ordenadas por referência à escala numérica de 0 a 20. 3. Na hipótese de densificação dos parâmetros de avaliação obrigatória, cfr. artº 22º/2 a), b) c) DL 204/98, a expressão quantitativa de avaliação não obede a nenhum modelo legal podendo a entidade administrativa competente na matéria, para avaliar os sub-factores de densificação, estabelecer o sistema de quantificação que, observado o princípio da legalidade, entenda por mais acertado, nomeadamente através de um modelo de ponderação percentual ou de ponderações fixas. 4. A sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa”.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.