Tribunal Central Administrativo Sul
I- A sentença deverá ser elaborada de acordo com o disposto no artigo 123º do CPPT, tendo em atenção o disposto nos artigos 125º do CPPT e 668º do CPC, este aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT; II- Se a sentença indica apenas conclusões, em lugar dos factos, é nula nos termos das disposições referidas; III- A reprodução de documentos constantes dos autos não constitui julgamento em matéria de facto; IV - A falta dos anexos ao relatório da inspecção, quando este remeta para os mesmos em termos de fundamentação do acto tributário impugnado, constitui deficiência de instrução dos autos.
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