Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. A dívida ao IEFP, por reembolso de empréstimo concedido, não tem natureza tributária, não lhe sendo aplicável as normas tributárias que regem o prazo de caducidade do direito à liquidação; 2. A caducidade em si, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas apenas o constitui, a falta de notificação do tributo dentro desse prazo de caducidade; 3. Só pode ocorrer a exoneração da dívida em relação aos promotores que a esse pagamento solidariamente se vincularam se o credor expressamente a tal anuir; 4. Em sede de recurso não são de conhecer de questões que não foram objecto de pronúncia na decisão recorrida quanto também as mesmas não sejam de conhecimento oficioso. O Relator
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