Tribunal Central Administrativo Sul

06116/12

Data
2017-11-16
Relator
BARBARA TAVARES TELES

Sumário

1. No âmbito do art. 37º a administração apenas pode suprir as deficiências da notificação, mas não as do acto notificado. O acto notificado tem o conteúdo que tem independentemente da notificação, e podem-lhe ser imputados todos os vícios de que enferme, independentemente de ser adequadamente notificado ou não. Assim, não é aplicável este regime quando as deficiências não são da notificação, mas sim do próprio acto notificado. 2. Para efeitos de tempestividade da presente impugnação não importa a data da notificação da liquidação ou do seu conhecimento ao sujeito passivo, mas sim a data limite de pagamento voluntario, a partir da qual se começam a contar os 90 dias previstos no nº 2 do art.º 120º do CPPT. 3. As verbas relativas a deslocações, viagens, alimentação e estadas, declaradas pelo sujeito passivo na sua declaração de rendimentos com custos, podem ser desconsideradas pela AT, desde que não sejam subsumíveis ao conceito de custos, quando não sejam indispensáveis para os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora; Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, para que possa desconsiderar os elementos declarados pelo sujeito passivo na respectiva declaração de rendimentos, por forma a suportarem o mesmo; Não se encontra devidamente fundamentada a exposição dos factos apresentada pela AT com base nos quais desconsiderou os custos declarados, onde não precisa as concretas premissas em que esteia o seu juízo conclusivo de não puderem constituir custos, que não permitam ao contribuinte apreender as concretas razões que as suportam. 4. As despesas não documentadas mas não confidenciais, são susceptíveis de sobre elas ser produzida outro tipo de prova, designadamente a prova testemunhal para prova do bem fundado do seu lançamento na contabilidade. Já quanto às despesas confidenciais, tal prova não faz qualquer sentido, porque desde logo perderiam essa qualidade, sendo certo que apenas estas últimas podem ser tributadas à taxa autónoma como despesas confidenciais.

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