Tribunal Central Administrativo Sul

06101/02

Data
2003-06-05
Relator
António Aguiar de Vasconcelos

Sumário

I - Ao estabelecer a regra da complementaridade do meio processual em causa o nº 2 do art. 69º da LPTA consubstancia uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. II - É indevido o uso da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legítimo se, perante a apreciação casuística da situação, o recurso contencioso, e a consequente execução do julgado, se revelam adequados a garantir a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa.

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