Tribunal Central Administrativo Sul
I - Dispunha o artº 8º nº 1 do CIMT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que são «isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência e, ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas». II - Contrariamente ao defendido pela ora Recorrente, deve concluir-se que nada na letra da lei exigia, para efeitos de reconhecimento da isenção de IMT nas aquisições de imóveis que derivem de dação em cumprimento, que se verifique um pressuposto atinente à situação de “incobrabilidade do crédito ou que o seu cumprimento esteja em mora, pelo menos há mais de um ano”. III - Os requisitos contidos no artigo 8º, nº1 do CIMT, para efeitos de reconhecimento da isenção, em caso de aquisição em resultado da dação em cumprimento, eram apenas dois: por um lado, (i) os adquirentes serem instituições de crédito ou sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, e por outro, (ii) as aquisições ou a dação destinarem-se à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. IV - A alteração do artigo 8º do CIMT, operada pela Lei nº n.º 53-A/2006, de 29/12, introduziu novos requisitos para a isenção de IMT, em caso de aquisições de imóveis operadas através da dação em cumprimento (no que toca aos imóveis não destinados exclusivamente à habitação), concretamente o decurso de um período de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação e a não existência de relações especiais entre o credor e o devedor. V – Porém, a nova redacção da norma não tem aplicação ao caso sub judice, já que a incidência do IMT se regula pela legislação em vigor ao tempo em que correr a transmissão (artigo 5º, nºs 1 e 2 do CIMT).
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