Tribunal Central Administrativo Sul
I- Não consubstancia um acto administrativo, por não ter qualquer conteúdo decisório com produção de efeitos jurídicos, o ofício que se limita a proceder à notificação do interessado dos despachos de 30/7/2001 que determinou o embargo de uma obra e de 13/9/2001 que ordenou a notificação daquele para, em 30 dias, repor a situação de acordo com o projecto aprovado a cujo conteúdo nada acrescenta. II- Porque esse ofício de notificação é insusceptível de impugnação contenciosa, deve ser indeferida a suspensão de eficácia que o tem por objecto, por existirem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso. III- O requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, o qual, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto. IV- Na ausência de alegação pelo requerente da suspensão de quaisquer factos concretos demonstrativos da existência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não se pode considerar verificado o requisito referido em III.
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