Tribunal Central Administrativo Sul
1) O Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, admitiu a contagem do tempo de serviço prestado pelo docente no ensino particular, desde que verificadas determinadas condições, previstas no seu artigo 72º, nº 1. 2) A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços do Ministério da Educação ou por declaração legalizada da escola onde foi prestado - nº 3 do mesmo artigo. 3) Não sendo possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, é possível lançar mão de outros meios de prova, a definir pelo Ministro da Educação. 4) Enferma portanto de violação de lei a confirmação do tempo de serviço docente prestado no ensino particular em Luanda, com base em simples declarações sob compromisso de honra e assinatura do declarante notarialmente reconhecida, não constando dos autos ter havido a prévia definição desse meio de prova exigido por lei.
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