Tribunal Central Administrativo Sul
I – O disposto no artigo 44º, nº 1, alínea g) do CPA visa a concretização de uma das garantias preventivas da imparcialidade, que norteiam a actividade da Administração e também o procedimento administrativo, e encontra a sua consagração no artigo 266º, nº 2 da CRP, e reafirmação no artigo 6º do CPA. II – A contradição existente entre a norma acabada de citar e a do artigo 172º, nº 1 do CPA, é meramente aparente, já que a primeira visa, pela via negativa, com o recurso à figura do impedimento, prevenir o risco de parcialidade na actividade administrativa, enquanto a segunda tem por finalidade esclarecer a verdade material, prescrevendo o contraditório, não pondo em perigo a imparcialidade que o artigo 44º, nº 1, alínea g) visa acautelar, antes constituindo também uma das garantias procedimentais reclamada pela sua vertente positiva. III – No caso dos autos, a pronúncia da Inspectora-Geral da Educação conteve-se dentro dos parâmetros exigidos pelo artigo 172º, nº 1 do CPA, uma vez que a mesma se limitou a expressar a sua concordância com um Parecer/Informação subscrito por uma inspectora superior principal da IGE, com o qual veio a concordar a entidade recorrida, acolhendo-o para a fundamentação da sua decisão, não tendo tido, por conseguinte, o condão de moldar ou influenciar de forma decisiva a solução tomada pela entidade recorrida. IV – Embora a formulação do artigo 16º do Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da IGE não seja clara, o espírito que lhe subjaz é o de que sempre que, por facto imputável ao estagiário, este não venha a prestar o tempo de serviço correspondente à duração do estágio, haja ou não ingressado na carreira, deverá reembolsar a IGE de todas as despesas efectuadas com a sua formação. V – Este entendimento não viola o disposto no artigo 13º da CRP, nem sequer a letra ou o espírito do artigo 16º do Regulamento em causa.
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