Tribunal Central Administrativo Sul

06058/12

Data
2013-03-19
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1.O art. 202.º n.º 1 al. a) e n.º 3, primeiro travessão, Código Aduaneiro Comunitário/CAC responsabiliza, pela dívida aduaneira, a própria pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria (iate) no território aduaneiro da Comunidade (TAC) e não por ser ou estar entre as pessoas/entidades que participaram nessa introdução, desconforme com as regras (segundo travessão do art. 202.º n.º 3 CAC). 2. Nos moldes da regulamentação aduaneira, as deslocações efetuadas por embarcações de recreio, via marítima, têm de se equiparar ao serviço de linha não regular e de assumir como mercadorias não comunitárias, excepto se o estatuto comunitário for, pelas formas pertinentes, devidamente comprovado. 3. A ilação ínsita no art. 313.º n.º 1 Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário/DACAC fica afastada, desprezadas outras hipóteses, nos casos de transporte marítimo de mercadorias, entre portos situados no TAC, quando efetuado no âmbito de serviços de linha não regular.

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