Tribunal Central Administrativo Sul

06048/10

Data
2010-04-15
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I -Não enferma da nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, a sentença que, depois de referir que a fundamentação do relatório preliminar era imposta pelo art. 146º, nº 1, do C.C.P. e que esta, de acordo com os arts. 268º, nº 3, da CRP e 125º, do CPA, deveria ser expressa, traduzindo-se em enunciados claros, sucintos e lógicos, entendeu que não se encontrava nesse relatório qualquer justificação para cada concreta pontuação atribuída a cada um dos factores. II - Não configura a nulidade prevista na al c) do mesmo art. 668º, nº 1 que pressupõe um vício lógico no raciocínio do julgador , mas um possível erro de julgamento por a sentença não ser conforme com o direito substantivo aplicável, a alegação que perante os factos dados como provados se deveria ter considerado fundamentado o relatório preliminar. III -O relatório preliminar, onde o júri aplica o critério de adjudicação constante do programa do concurso e propõe a ordenação das propostas, tem de ser fundamentado, de modo a permitir que os concorrentes estejam habilitados a pronunciarem-se sobre ele e a efectuarem as observações que terão de ser ponderadas no relatório final. IV - Padece de falta de fundamentação, o relatório preliminar onde a pontuação das propostas segundo cada critério ou factor de adjudicação não é acompanhada de qualquer juízo qualitativo, seja em termos de mérito relativo, seja em termos de mérito absoluto.

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