Tribunal Central Administrativo Sul

06041/10

Data
2012-03-15
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I – O designado subsídio de risco decorre do exercício das funções inspectivas para compensação dos ónus específicos inerentes a tais funções, pelo que só pode ser devido quando se verifique o exercício efectivo daquelas funções, ou seja, no caso concreto, com efeitos reportados à data a partir da qual o Recorrente passou efectivamente a exercer essas funções, de acordo com o despacho nº 24926/2006; II - O DL. nº 112/2001, de 6/4, regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 25/2002, de 5/4, criou várias carreiras de inspecção no quadro da extinta DGFCQA, consagrando este último a transição do pessoal integrado na categoria de subinspector para a categoria de inspector-adjunto especialista; III - O Recorrente não estava na mesma situação dos restantes colegas subinspectores, para efeitos de tal transição, visto que estando em licença sem vencimento, e por causa dessa situação, tinha o seu vínculo com a Administração suspenso, de acordo com o estabelecido no art. 80º do DL nº 100/99; IV - Assim sendo, não pode o Recorrente fazer-se valer do tempo em que aquele vínculo esteve suspenso para reivindicar uma progressão na categoria para a qual se operou a transição.

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