Tribunal Central Administrativo Sul
1.O recurso aos métodos indiciários não constitui qualquer inibição à utilização dos elementos revelados pela contabilidade, desde que, não correspondam a dados revelados pela parte da contabilidade tida por não fiável. 2. Justifica-se o recurso a métodos indiciários sempre que o contribuinte não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos enfermem de omissões ou revelem inexactidões que não permitam o apuramento do lucro tributável com base nesses elementos 3. Compete então à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.
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