Tribunal Central Administrativo Sul

06019/10

Data
2010-06-24
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I – Se o A. de acção administrativa especial não tiver requerido a dispensa de alegações finais, o juiz não pode conhecer no despacho saneador de vício gerador de nulidade do acto impugnado para, julgando-o improcedente, considerar verificada a excepção da caducidade do direito de acção. II – Em face do disposto no nº 1 do art. 59º do CPTA, só se pode considerar demonstrado o decurso do prazo de impugnação do acto se estiver provada a data em que ocorreu a notificação desse acto ao seu destinatário. III – A data constante do ofício de notificação do acto impugnado nada prova quanto àquela em que este foi recebido pelo seu destinatário.

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