Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado, nos termos do art. 46.º, n.º 1 do RSTA. 2 - O indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. 3 - O Director-Geral da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários carecia de competência para decidir o recurso hierárquico, motivo pelo qual a falta de decisão do mesmo não podia conduzir à formação de indeferimento tácito.
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