Tribunal Central Administrativo Sul

06002/12

Data
2012-12-20
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O Tribunal “ad quem” não pode conhecer o objecto do recurso ao abrigo do sistema de substituição nos termos do artº.715, do C. P. Civil, se do processo não constam todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto no que diz respeito aos vícios de forma e de incompetência alegados e não apreciados em 1ª. Instância, assim não constando dos autos prova produzida que a tal decisão permita. Pelo que, quanto aos aludidos vectores, se deve antes ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª. Instância.

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