Tribunal Central Administrativo Sul
I – O Júri detém, na sua operação de valoração das propostas a um concurso de empreitada (como noutro tipo de concursos), de uma margem de discricionariedade técnica, de livre apreciação, por se tratar de aspectos não vinculados do acto administrativo. II – Não ocorre a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando o Júri entendeu que a Memória Descritiva da organização dos trabalhos prevista pelo recorrente não estava totalmente de acordo com o Programa do Concurso. Na verdade, não existe nesta decisão do Júri qualquer fundamento novo, acrescentado à ultima da hora, mas a simples constatação de que a descrição do modo de execução da obra apresentada pela recorrente não estava totalmente de acordo com o exigido no Programa do Concurso, conforme foi justificado. III – No caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo Júri as valorações atribuídas a cada item, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.
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