Tribunal Central Administrativo Sul

05982/10

Data
2010-07-01
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-No âmbito do exercício da profissão de advogado vigora o princípio da proibição genérica de publicidade. II- Tal princípio comporta algumas excepções, designadamente o uso de tabuletas ou a inserção de meros anúncios nos jornais. III- Regra geral, não devem ser autorizadas quaisquer expressões ou menções que não correspondam aos nomes dos sócios, designadamente as chamadas “menções de fantasia”. IV-Os direitos constitucionais inerentes ao uso de marca registada, na profissão de advogado, estão sujeitos às restrições previstas no artigo 18º da CRP. V- Tais restrições são decorrentes da necessidade de respeito pelas normas deontológicas derivadas da natureza da profissão e impostas pelo E.O.A..

Esta fonte não publica texto integral para este documento.