Tribunal Central Administrativo Sul

05975/12

Data
2013-06-18
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. O direito à dedução de IVA só pode ser exercido tendo por base uma factura ou documento equivalente, passados na forma legal, não servindo para o efeito a fotocópia de uma factura, por não garantir que tal direito não seja exercido por mais de uma vez; 2. Tendo o sujeito passivo invocado que os montantes descritos em certa factura se mostravam errados e que não correspondiam à real contraprestação obtida nessa prestação de serviços, cabia-lhe fazer a prova desse erro; 3. O prazo de caducidade do direito à liquidação em sede de IVA, em 1997, era regido pelo art.º 33.º do CPT que não pelo art.º 88.º do CIVA, por com a entrada em vigor do CPT terem ficado revogadas todas as normas relativas à matéria neste tratadas e que lhes fossem contrárias. O Relator

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