Tribunal Central Administrativo Sul

05958/10

Data
2010-06-24
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I - O Dec.Lei n.º358/70 de 29.07.1970, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino, com isenção de propinas, os combatentes e antigos combatentes de operações militares da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações de louvor. II - Todavia, o louvor só é enquadrável no n.º1 do artigo 1º do Dec.Lei n.º358/70, de 29.07, se tiver sido atribuído por via de uma concreta operação militar de combate em que o militar louvado se tenha distinguido por forma notável. III - Não integra esta situação a direcção de uma determinada Zona Agrícola durante quinze meses, no Norte de Moçambique, embora desempenhada de forma relevante e meritória.

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