Tribunal Central Administrativo Sul

05955/01

Data
2008-06-19
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – A Maternidade Alfredo da Costa é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se enquadra na administração indirecta do Estado [artigo 2º, nº 1 do DL nº 19/88, de 21/1]. II – A relação estabelecida na lei entre aquela Maternidade e o Ministro da Saúde é uma relação de tutela e não uma relação hierárquica [artigo 3º do DL nº 19/88, de 21/1]. III – A impugnação administrativa dos actos do respectivo dirigente máximo, nos casos expressamente previstos na lei, configura um recurso tutelar e não um recurso hierárquico. IV – O recurso tutelar só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei e, na falta de disposição em contrário, tem carácter facultativo [artigo 177º, nºs 1 e 2 CPA]. V – Porém, no caso dos autos, resultando a relação estabelecida entre a MAC e o Ministro da Saúde da delegação de competências deste último no CA da MAC, publicada no DR, II Serie, de 10-3-2000, tudo se passaria com a deliberação que revogou a licença sem vencimento de longa duração concedida à recorrente pela deliberação de 25-6-2001, como se passaria com qualquer outro acto administrativo da autoria do dirigente máximo da MAC, ou seja, constituindo aquela um acto verticalmente definitivo, e sendo desde logo patente a respectiva lesividade, então a tutela jurídica efectiva dos direitos e interesses da recorrente era assegurada pela possibilidade de recurso contencioso imediato, em conformidade com o nº 4 do artigo 268º da CRP.

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