Tribunal Central Administrativo Sul

05942/10

Data
2010-04-15
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

I.A liberdade de imprensa e o direito ao bom nome e reputação são direitos que se incluem no catálogo dos direitos liberdades e garantias, consubstanciando também interesses colectivos públicos. No primeiro caso a comunidade tem direito a uma informação livre, isenta e credível e no segundo é o próprio Estado que garante a integridade e preservação desse direito de que são titulares todos os indivíduos dessa mesma comunidade. II. Nesta perspectiva, um litígio entre um órgão de comunicação social e uma pessoa singular ou colectiva, resultante do exercício da liberdade de imprensa, não pode ser encarado apenas como um diferendo entre particulares. III. A colisão entre a liberdade de imprensa e o direito de cada indivíduo em não ser afectado no círculo mais restrito da sua "esfera de personalidade" por informação inexacta, tendenciosa ou parcial, resolve-se equilibrando os bens jurídicos em confronto e ponderando os interesses em jogo, com predomínio dos interesses individuais, cuja afectação só é possível se for proporcional e se existir forte interesse público na prestação da informação, na sua intrínseca relevância social, na exposição mediática do visado ou outro motivo igualmente ponderoso. IV. O direito de resposta ou rectificação, sob pena de perder o seu efeito útil, deve ser concretizado em momento o mais próximo possível da data em que foi divulgado o facto mediático que lhe dá causa. V. Por isso, para a concessão de um providência cautelar de suspensão de acto da entidade reguladora da comunicação social que impõe a publicação ou divulgação de uma resposta ou rectificação, e para efeitos de avaliação do periculum in mora, o Tribunal deve ponderar os danos que resultam para o requerente da demora na decisão a proferir na causa principal e os que do adiamento da publicação ou divulgação do direito de resposta ou rectificação emergem para os interesses do respectivo titular. VI. Desde que não haja manifesta procedência ou improcedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, e depois de ponderados os danos nos termos atrás referidos, a decisão relativa a uma providência cautelar de suspensão de tal acto exige que se pondere todos os interesses em confronto, incluindo o interesse público que subjaz ao regime legal relativo à liberdade de imprensa e informação. VII.A situação de facto consumado que a publicação ou divulgação do direito de resposta ou rectificação constitui, é equivalente à situação de facto consumado do próprio facto mediático que lhe dá causa.

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