Tribunal Central Administrativo Sul

05937/10

Data
2010-05-20
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I – Os proprietários e arrendatários de prédios sujeitos a ónus e limitações resultantes da criação de uma zona de caça municipal são interessados no procedimento administrativo, devendo ser ouvidos antes da decisão final, ao abrigo do art. 100º do C.P.A. II – A preterição dessa formalidade da audiência prévia tem eficácia invalidante, por a criação da referida zona de caça ser um acto com uma grande margem de discricionaridade, não se apresentando como a única alternativa decisória. III – Estando demonstrada a preterição da referida formalidade e não podendo funcionar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, deve, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, ser concedida a suspensão de eficácia do acto de criação da zona de caça municipal.

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