Tribunal Central Administrativo Sul
I - Face à formulação que o fumus boni iuris assume na alínea b) do art. 120º nº 1 do CPTA, que se basta com um juízo de não-improbabilidade, II - ou seja, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento dos pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e à sumaridade da cognição que aqui é exigida, não há que proceder-se à apreciação exaustiva da legalidade ou ilegalidade do acto suspendendo, conforme consubstanciada nas conclusões do Recorrente; III - Acarretando o encerramento do estabelecimento, necessariamente, elevados prejuízos para a Recorrida, sua proprietária, deverá dar-se prevalência a esses prejuízos, sobre a mera legalidade formal de falta de licenciamento, na ponderação a efectuar. de acordo com o disposto no nº 2 do art. 120º do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.