Tribunal Central Administrativo Sul
I- O requerimento de impugnação administrativa do acto processador de vencimentos do mês de Setembro de 2000, com fundamento em vício de violação de lei por infracção dos arts 38º, n.º9 do DL n.º427/89 de 7/12 e 19º do DL n.º353-A/89, de 16/10, pedindo a sua revogação e substituição por outro que determinasse o seu posicionamento no escalão 5, índice 260, da categoria de Técnico Profissional de 1.ª classe, dirigido ao mais elevado superior hierárquico da DGCI, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, consubstancia um recurso hierárquico; II- Não se demonstrando que a competência para a decisão daquele recurso fosse delegada ou subdelegada ao Director-Geral dos impostos, era a autoridade recorrida, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que tinha o dever legal de o decidir, devendo o seu silêncio ser interpretado como indeferimento tácito (cfr. arts. 169º., nº 2 e 175º., nº 3, ambos do CPA); III- Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo; IV- O tempo de serviço prestado como tarefeiro releva na categoria em que foi celebrado o contrato administrativo de provimento nos termos dos nºs1 e 3 do art.º37º, do DL n.º427/89, de 7/12, , e não na categoria de ingresso em que o funcionário foi nomeado.
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