Tribunal Central Administrativo Sul
I - A nulidade por omissão de pronúncia, que se verifica quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, decorre da violação do dever do juiz resolver todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas a outras (cfr. art. 660.°, n.° 2, do CPC). II - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença proferida em sede de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima por falta de remessa com a declaração periódica de IVA do respectivo meio de pagamento se, tendo a recorrente invocado que a AT, indevidamente, não fez aplicação do Despacho n.° 17/97-XIII do SEAF, o que, na tese dela, determinaria a ilegalidade da decisão, a sentença não se pronunciou sobre essa questão nem considerou prejudicado o conhecimento dela (cfr. art. 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2.° do CPT, do art. 52.° do RJIFNA e do art. 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82). III - As "ordens internas" da AT (entre as quais se contam os despachos genéricos) destinam-se aos seus funcionários e só para estes são vinculativas, em razão do seu dever de obediência hierárquica, não estando os contribuintes e muito menos os Tribunais vinculados pelas orientações por elas veiculadas, que não constituem fonte de Direito Fiscal. IV - A violação pela AT de uma dessas ordens internas, a menos que constitua simultaneamente violação de lei, não pode ser sindicada pelos Tribunais, pois a estes compete apenas sindicar a legalidade dos actos administrativos e não o cumprimento pelos órgãos administrativos do seu dever de obediência hierárquica. V - Só a discriminação resultante da lei ou da sua aplicação pode constituir-se em vício susceptível de contender com validade de um acto e já não a discriminação resultante da aplicação por parte da AT a uns contribuintes e não aplicação a outros da doutrina veiculada por uma ordem interna.
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