Tribunal Central Administrativo Sul
I -A acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração intentada nos termos do art. 37º, nº 2, al. f), do CPTA, deve ser proposta contra o Estado Português e não contra o Ministério a quem é imputado o facto, que não pode ser parte neste tipo de acções. II - Quando a única irregularidade que a petição inicial apresenta consiste numa errada identificação do R. que, de acordo com os factos nela alegados, deveria ser a pessoa colectiva Estado e não um dos seus órgãos, é de proferir despacho a convidar o A. a aperfeiçoar tal petição quanto à identificação do R.
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