Tribunal Central Administrativo Sul
I. Aos navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) é aplicável o regime fiscal previsto na legislação relativa à Zona Franca da Madeira, por força do artigo 24°, n.° 2 do referido Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 393/93, de 23 de Novembro, 31/97, de 28 de Janeiro, e 331/99, de 20 de Agosto. II. Nas normas incorporadas nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACA), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão de 2 de Julho, em particular nos artigos 314º a 323º que indicam as formas de certificar o estatuto comunitário das mercadorias, não se inclui o registo da embarcação num registo internacional de navios, no caso o MAR.
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