Tribunal Central Administrativo Sul

05883/01

Data
2006-03-09
Relator
Rui Pereira

Sumário

I. Resulta da regra inserta no artigo 6º do ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4 - e aplicável ao presente recurso contencioso -, que os recursos contenciosos são de mera anulação e têm por objecto a declaração de invalidade - nas suas duas vertentes de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica - ou a anulação dos actos recorridos. II. Assim, do confronto da norma acabada de citar com o caso presente - por ser a ela que as partes e o tribunal tem de subordinar-se -, verifica-se que inexiste qualquer disposição especial que preveja a cumulação entre o pedido de anulação de acto administrativo e o de reconhecimento do direito à reconstituição da carreira do recorrente, pelo que se impõe a conclusão de que não é possível cumular, com o pedido de anulação, outros pedidos [substanciais], nomeadamente o de reconhecimento de direito e de condenação da Administração à prática dos actos legalmente devidos, em consequência daquele reconhecimento. III. Tendo sido formulados na petição de recurso contencioso dois pedidos substancialmente incompatíveis - pedido de anulação de acto administrativo praticado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, para cujo conhecimento era competente este TCA Sul [artigo 40º, alínea b), do ETAF/84], e o pedido de reconhecimento do direito à reconstituição da carreira militar do recorrente, este da competência do Tribunal Administrativo de Círculo [artigo 51º, nº 1, alínea f), do ETAF/84] -, não se pode falar em erro na forma de processo, mas sim em cumulação ilegal de pedidos [cfr. artigos 31º, nº 1 e 470º, nº 1, ambos do CPCivil]. IV. Neste caso, a consequência será a rejeição do pedido que extravase do âmbito do recurso contencioso de anulação, ou seja, a rejeição do pedido de reconhecimento do direito à reconstituição da carreira militar do recorrente. V. O ingresso dos sargentos dos QP nos quadros técnicos do Exército depende da frequência, com aproveitamento, do curso de formação equiparado a bacharelato, ministrado ou complementado por curso ou tirocínio efectuado num estabelecimento militar de ensino [artigos 263º, nº 1 do EMFAR/90, e 237º, nº 4, alínea a), 245º, nº 1, alínea c) e 266º, estes do EMFAR/99], não sendo pois possível ficcionar-se a posse duma condição de ingresso na categoria de oficial que não se detém. VI. Embora a lei use a expressão "promoção" quando se refere à passagem dos sargentos dos QP que tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação equiparado a bacharelato [cfr., nomeadamente a expressão utilizada no artigo 263º, nº 1 do EMFAR/90], a verdade é que essa ascensão a nova e diferente categoria não pode ser vista como uma promoção - que opera meramente dentro da mesma categoria - mas sim como ingresso, a partir do qual a respectiva carreira se desenvolve [cfr., a propósito, o disposto no artigo 214º, nº 1 do EMFAR/99]. VII. Daí que, ao contrário do defendido pelo recorrente, a sua situação não se enquadrava na previsão do artigo 66º, nº 1, alínea e) do EMFAR/90, ou na do artigo 62º, nº 1, alínea e) do EMFAR/99, uma vez que na situação dos autos não se podia falar duma promoção propriamente dita, visto operar entre carreiras ou categorias [da carreira/categoria de sargentos para a de oficiais], mas sim de acesso [vd. artigo 145º do EMFAR/90] ou ingresso [vd. artigo 130º do EMFAR/99] numa carreira ou categoria diferente. VIII. E, porque assim é, a Portaria recorrida fez correcta interpretação do comando legal inserto no artigo 214º, nº 2 do EMFAR/99, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto alferes a 1 de Outubro de 2001, data em que ingressou nos QP do quadro técnico de manutenção de material e foi promovido ao posto de alferes.

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