Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do preceituado nos artigos 13.º n.º 2 e 14.º n.º 1 do Regulamento das Custas processuais, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, devendo tal pagamento realizar-se até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito. II – Se o acto processual a que corresponde aquele pagamento é a apresentação da petição inicial o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida e, não o fazendo, deve a petição ser recusada pela secretaria (artigos 79.º e 80.º al. d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 467.º n.º 3 do Código de Processo Civil). III – Não sendo observado o referido em II, deve o Juiz convidar a parte a proceder a esse pagamento e a comprovar o mesmo, sem prejuízo da aplicação da multa devida. IV – Por força do regime estabelecido pela Portaria n.º 419/2011 de 17 de Abril, até ao final do ano de 2011, podiam as partes optar por proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo acto processual praticado em duas prestações (artigo 44.º n.º 2 da identificada Portaria). V – O benefício do regime excepcional introduzido no ordenamento jurídico por aquele diploma está dependente do preenchimento, por parte do sujeito processual de que dele se pretende fazer valer, de duas condições: (i) emissão de uma declaração no momento em que a obrigação de pagamento seria devida; (ii) que nessa data seja realizado o pagamento da primeira prestação e a segunda num prazo máximo a contar do pagamento daquela primeira (artigo 44.º n.ºs 4 e 5 da mesma Portaria). VI – Se o Impugnante não cumpriu com nenhuma daquelas condições, deve a petição inicial ser rejeitada [artigos 44.º n.º 6 da Portaria n.º 419-A/2011, de 17-4 (na redacção a esta dada pela Portaria n.º 17972011, de 2-5), 486-A do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 150-A do mesmo diploma legal) e 13.º e 14.º do Regulamento das Custas Processuais].
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