Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos casos em que o contribuinte, por dolo ou negligência, não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos se revelem inexactos, e se verifique a impossibilidade de calcular com exactidão a matéria tributável (com base em elementos objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha. II - Nesses casos, discordando o contribuinte da matéria tributável fixada, pode dela reclamar, sendo que, à data a que se reportam os factos, tal reclamação, prevista no art. 84.º do CPT, era mesmo condição prévia necessária para a impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável, nos termos do art. 136.º do mesmo Código. III - Impõe-se à entidade decidente que fundamente a decisão da reclamação, sendo que o grau de fundamentação exigível deve ser directamente proporcional ao grau de divergência entre a Administração e o contribuinte. IV - Se no discurso externado quando da decisão da reclamação contra a fixação do lucro tributável, o Presidente da Comissão de Revisão (a quem, no caso, competia a decisão), nada diz, directamente ou por remissão, sobre os concretos motivos por que fixou o lucro tributável no montante em que o fixou, deve considerar-se que tal decisão não está fundamentada. V - O facto de nessa decisão se ter mantido o lucro tributável inicialmente fixado, não permite sequer concluir que houve apropriação da fundamentação dessa primitiva fixação, pois sendo certo que é admissível a fundamentação por remissão, esta sempre deverá ser expressa e inequívoca. VI - Não pode conhecer-se do invocado erro de julgamento da matéria de facto se o recorrente não cumpre com os ónus do art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, mas antes se limita a afirmar genericamente que a sentença recorrida deu como provados factos que a prova produzida não permite se tenham como assentes, não dizendo quais são esses factos nem indicando quais os meios de prova que impunham que o julgamento da matéria de facto fosse efectuado em sentido diverso.
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