Tribunal Central Administrativo Sul

05865/01

Data
2004-05-18
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- Independentemente das vicissitudes das notificações tanto à Fazenda Pública como ao Ministério Público por termo (carimbo) nos próprios processos - trata-se de notificações a entidades residentes nas instalações do Tribunal, insusceptíveis de se verificarem nas notificações via correio, como é o caso das notificações aos particulares, na medida em que, nestas, regem as datações patenteadas nos carimbos dos CTT - há que ter em conta que os efeitos jurídicos produzidos pelos actos praticados no processo, quer pela Secretaria quer pelas partes, são aferidos em função do que os próprios autos evidenciam, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade de acto de processo. II)- o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta que se aprecie e decida agora se o recorrente goza de legitimidade para interpor o presente recurso. III)- Não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo do acto recorrido como o direito conferido às partes para recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil é restrito às decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável. IV)- Não tendo a decisão da sentença prejudicou o interesse da Fazenda na parte em apreço, não tem esta legitimidade para recorrer de decisão que não apreciou um tal fundamento. V)- O art.º 84º do CPT (na aplicável redacção originária) previa a reclamação dirigida à Comissão de Revisão da decisão que fixe a matéria colectável com fundamento em errónea quantificação por métodos indiciários. VI)- De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 136º do CPT, a reclamação prevista no citado n.º 1 do art.º 84º é condição necessária para a impugnação judicial dos actos tributários com base em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários. VII)- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. VIII)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais -(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC). IX)- Todavia, nos termos do disposto no art.º 251.º do Código de Processo Tributário (CPT), a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável. X)- Ora, os impugnantes, ao deduzirem a presente impugnação, manifestam conhecimento, remontado àquela data, de que contra ele foi proposta acção executiva, dela se defendendo agora pelo meio legal ao seu alcance, pelo que não se pode considerar que eles hajam sido prejudicados no que se refere à sua defesa para a qual escolheram os meios que julgou adequados e foram admitidos, pelo que, se não decidiram também reclamar nos termos do artº 84º do CPT como gerentes revertidos nos termos do artº 11º, nº 3 do mesmo Código, "sibi imputet". XI)- Embora do artº 11º, nº 2 da LGT resulte claro e incontroverso que «Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei», nos preceitos referidos nos pontos antecedentes há uma manifestação do princípio tributário segundo o qual o conceito de transmissão para efeitos fiscais é mais lato do que o que é acolhido no Direito Civil; na verdade, fiscalmente, a transmissão assente em dois requisitos de verificação cumulativa, a saber:- a)- a celebração de um contrato (in casu, compra e venda); e b)- a entrega física da coisa objecto do contrato, independentemente da forma. Ora, à luz do Direito Privado, em caso de alienação de bem imóvel, sempre seria necessária a celebração de uma escritura notarial. XII)- Não se tendo transmitido um estabelecimento comercial como universalidade, envolvendo, nomeadamente, o activo e passivo, a clientela (o aviamento) e o local, essa transmissão não está contemplada no n° 4 do art° 3° do CIVA. XIII)- Na situação dita em XII, e resultando também inequivocamente dos autos que a empresa de que os impugnantes eram gerentes deduziu todo o IVA que foi suportando ao longo dos anos de construção do prédio em causa, teria de liquidar também IVA por esta transmissão de imobilizado, através de regularização prevista no art° 24° do mesmo CIVA.

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