Tribunal Central Administrativo Sul
I – O processo previsto no Dec.Lei nº 32/2003 de 17.12, designadamente no seu artigo 7º, prevê que o atraso de pagamento em transacções comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da causa. II – Aquele diploma transpôs para o direito interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.06, que veio estabelecer medidas de luta contra o atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente de as mesmas terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou entre empresas e entidades públicas (cfr. artº 3º, al.a) do Dec.-Lei nº32/2003). III – No caso de o procedimento ter valor ao da alçada da Relação, os autos são remetidos para o tribunal competente, transformando-se o procedimento de injunção em acção ordinária (artº 7º nº2 do Dec.-Lei nº32/2003), não se vislumbrando qualquer inidoneidade processual que possa impedir a tramitação sob a forma da acção administrativa comum.
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