Tribunal Central Administrativo Sul

05848/10

Data
2011-04-14
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º nº 1 do Regulamento (CE) nº 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, 16º do Regulamento (CE) nº 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro e artigo 6º do Regulamento de Aplicação da Intervenção “Medidas Agro-Ambientais” , aprovado pelo nº 1 da Portaria nº 1212/2003, de 16 de Outubro, as ajudas de apoio aos agricultores em matéria do agro-ambiente são concedidas durante um período de cinco anos . II - Assim sendo, o pedido formulado pelos aqui Recorrentes, retratando a respectiva situação em 2005 é igualmente válido e eficaz para os anos subsequentes do programa de ajuda, não tendo de apresentar novas candidaturas, mas apenas de confirmar as declarações feitas quanto aos compromissos assumidos no momento da candidatura que é único ou de os rectificar, sendo caso disso. III - A causa de pedir dos aqui Recorrentes baseia-se no fundamento que a ajuda agro-ambiental tem natureza sinalagmática, sendo contrapartida dos compromissos assumidos e que o direito ao seu recebimento, durante todo o quinquénio, nasce nas respectivas esferas jurídicas, com a mera verificação das condições de acesso e com observância dos compromissos assumidos . IV - Não se vislumbra pois que o processo deva considerar-se nulo por ineptidão da petição inicial, sendo, aliás, evidente que as entidades demandadas, na contestação, souberam interpretar convenientemente as razões aduzidas pelos Autores (artigo 193º nº 3 do Código de Processo Civil). V - O indeferimento da aprovação dos novos pedidos incluídos na candidatura às medidas agro-ambienais apresentados para a campanha de 2005 traduz-se num acto administrativo impugnável com eficácia externa, com conteúdo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.

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