Tribunal Central Administrativo Sul
I - O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09.11, no seu artigo 126.º n.º 1, estipula que "O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário", à semelhança do que já anteriormente dispunha o Decreto-Lei n.º 295-A/90, no artigo 77.º n.º 1 que estipulava: " O ingresso nas carreiras de investigação criminal faz-se, conforme o caso, na categoria de inspector estagiário ou agente estagiário." II - O artº 156º, nº2 do D.L. n.º 275-A/2000, de 09.11, estipula que "Na transição para a nova estrutura indiciária atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição." III - Resultando dos autos não terem os recorrentes efectuado qualquer estágio, tendo ingressado directamente na carreira de investigação criminal, ao abrigo da legislação então em vigor, não é possível que lhes seja considerado, aquando da transição para a nova estrutura salarial, qualquer tempo de serviço prestado como tempo de serviço na categoria, a título de estágio, que não foi efectivamente prestado.
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