Tribunal Central Administrativo Sul

05835/12

Data
2013-06-11
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Em 2005, as notificações das liquidações de IRC efectuadas pela AT, eram efectuadas de acordo com as regras do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 2. Mesmo em caso de alteração da situação tributária dos contribuintes, tais notificações não careciam de ser efectuadas por carta registada com A/R, mas só por carta registada, desde que a matéria tributável tivesse sido apurada em acção de inspecção em que a contribuinte dela tivesse sido notificada para exercer o direito de audição prévia a tal liquidação; 3. Nestes casos, a devolução da carta registada por não levantada pela contribuinte, por facto que não prova que lhe não seja imputável, faz funcionar a presunção da sua notificação contida no n.º1 do art.º 39.º do mesmo Código. O Relator

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