Tribunal Central Administrativo Sul

05830/10

Data
2012-06-14
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - A obrigação de indemnizar traduz-se numa dívida de valor, que não está sujeita ao princípio nominalista previsto no art. 550º do CC, devendo ser actualizada, fazendo-se apelo ao critério actualizador que se encontra contemplado no art. 566º, nº 2 do CC (cfr. ainda art. 562º do CC); II - Segundo o mesmo, deve o juiz atribuir uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal; III – Tal como se entendeu no Acórdão do STJ de 01.12.1995, Rec. 084550, “Feita a liquidação, com fixação definitiva, da indemnização, a dívida de valor converte-se em verdadeira obrigação pecuniária, sujeita ao respectivo regime, e o devedor passa a estar em mora, podendo ser exigidos os respectivos juros. Porém, sendo formulado pedido de juros desde a citação, quando isso for permitido, a data desta é que se deve ter como relevante, designadamente para efeito de actualização, sob pena de indevido locupletamento do lesado”; IV - No caso dos autos o valor dos danos que o A. sofreu, corresponde a 30.180.600$00, que actualizado corresponde ao valor peticionado de 282.877,29€, quantia fixada no próprio pedido do A., pelo os juros são devidos desde a citação (28.07.2005), nos termos do disposto nos arts. 805º, nº 3, 806º e 559º do CC.

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