Tribunal Central Administrativo Sul

05812/12

Data
2012-11-20
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.Os créditos por contribuições à Segurança Social a cargo das entidades patronais, apenas conferem privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património destas, à data da instauração do processo executivo; 2. Assim, a posterior reversão da execução contra o responsável subsidiário pelo pagamento de tal dívida e à penhora de bem imóvel deste, não lhe pode ser aplicada a norma do art.º 11.º do Dec-Lei n.º 103/80, e nem a lei lhe confere qualquer outra garantia real ou privilégio imobiliário para tais créditos virem a ser graduados pelo produto da venda deste imóvel.

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