Tribunal Central Administrativo Sul
1. O Imposto Automóvel (I.A.), criado pelo dec.lei 405/87, de 31/12, em substituição do imposto sobre a venda de veículos automóveis (I.V.V.A.), pode considerar-se um tributo sobre o consumo de natureza específica, monofásica e variável em função da cilindrada, incidente, além do mais, sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, novos ou usados. 2. O dec.lei 264/93, de 30/7, consagrava o regime de admissão temporária de veículos automóveis ligeiros para uso privado matriculados no espaço comunitário, bem como o regime de isenção fiscal a conceder por ocasião de uma transferência de residência habitual de um residente num Estado membro das C.E. para Portugal. 3. O artº.12, do dec.lei 264/93, de 30/7, consagrava um benefício fiscal consubstanciado na isenção de imposto automóvel derivada da introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, legalmente habilitados à respectiva condução, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal. 4. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7). 5. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 6. As normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.9, do E.B.F.). 7. O conceito de residência habitual (o qual coincide com o conceito de domicílio voluntário), deve buscar-se no direito interno, consubstanciando-se como o local onde uma pessoa singular normalmente vive e de onde se ausenta, em regra, por períodos mais ou menos curtos (cfr.artº.82, do C.Civil). Igualmente a lei fiscal faz coincidir o conceito de residência habitual com o conceito de domicílio fiscal, no que se refere às pessoas singulares (cfr.artº.19, nº.1, al.a), da L.G.T.). 8. De acordo com o regime consagrado nos artºs.13, 14 e 16, do dec.lei 264/93, de 30/7, a isenção de imposto automóvel em causa nos presentes autos depende da verificação dos seguintes requisitos: a-Que o particular em causa transfira a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal (sendo irrelevante a nacionalidade do mesmo); b-Que o veículo automóvel em causa tenha sido adquirido no Estado membro de proveniência de acordo com as condições gerais de tributação no respectivo mercado interno; c-Que o veículo automóvel em causa tenha sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal, contados a partir da data de emissão do título de registo de propriedade; d-Que o particular em causa comprove que o período de residência normal noutro Estado membro da Comunidade foi igual ou superior a 185 dias por ano civil; e-Que o pedido de benefício fiscal seja apresentado nas alfândegas, o mais tardar doze meses após a transferência de residência, devendo o mesmo ser instruído com os documentos previstos no artº.16, do dec.lei 264/93, de 30/7. 9. É ao interessado que incumbe o ónus da prova dos requisitos mencionados, atento o disposto no artº.74, nº.1, da L.G.T.
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