Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se as testemunhas arroladas pela defesa na contestação à acusação proferida em processo disciplinar, não foram perguntadas a alguns factos alegados nessa contestação, mas esses factos foram, à cautela, considerados confirmados por essas testemunhas na decisão de recurso hierárquico, aqui impugnada, aquela eventual irregularidade tem de considerar-se sanada por, afinal, não ter influído nessa decisão. II - Se a autoridade recorrida considerou que os documentos apresentados pela defesa não eram aptos para pôr em crise os sólidos elementos probatórios por si carreados para o processo, não pode afirmar-se que ignorou essa prova documental. III - Questão diferente é a de saber se tais documentos foram correctamente valorados pela autoridade recorrida, o que já não se prende com o alegado vício de forma, mas com eventual erro na apreciação das provas e, consequentemente, com a validade substancial da decisão impugnada. IV - Se o Tribunal a quo expressamente reconhece que tais documentos não são susceptíveis de provar factos concretos, e, portanto, concorda com a valoração desses documentos feita pela autoridade recorrida e os mesmos não põem efectivamente em causa a restante prova validamente produzida no processo disciplinar, não se justifica a realização de diligências, com vista a apurar os motivos e significado de tais documentos. (Até este ponto reproduziu-se o sumário do acórdão da 2ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-07-2006, Rec. 0764/04, exarado a fls. 189 e seguintes destes autos). V - O uso ou não dos poderes de atenuação especial ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa (cfr. Acórdão de 29-03-2007, Rec. 0412/05, do PLENO DA SECÇÃO DO CA do S.T.A.). VI – Da conjugação do disposto nos artigos 29º e 30º ED não decorre que o reconhecimento da existência de uma atenuante especial implique automaticamente a obrigatoriedade da atenuação extraordinária da pena abstractamente aplicável à infracção
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