Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os benefícios fiscais sujeitos a uma condição resolutiva, face ao carácter retroactivo da referida declaração de caducidade dos benefícios (por não cumpridas as condições impostas), o facto tributário como que só com a verificação daquela se concretizou ou completou. 2. O não cumprimento dos objectivos e condições que estiveram na base dos benefícios concedidos faz nascer, para o beneficiário, uma nova obrigação, tanto de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, como do pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas. 3.Relativamente às empresas em situação de incumprimento quanto á entrega dos comprovativos da realização dos investimentos nos termos do nº 1 do artigo 43º do DL 194/80, é excepcionalmente concedido um prazo adicional de 30 dias para comprovarem a realização dos investimentos, a contar da notificação para o efeito, por carta registada com aviso de recepção. A não entrega do comprovativo naquele prazo implica a caducidade automática dos incentivos.
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