Tribunal Central Administrativo Sul
I – Como o objecto de apreciação em processo disciplinar é um comportamento do arguido e o Conselho de Administração do Hospital é um órgão colegial, estavam reunidas as condições que impunham a realização da votação por escrutínio secreto, nos termos do artigo 24° n°2 do Código do Procedimento Administrativo. II – Como a forma da votação é um dos elementos que devem constar da acta da reunião (artigo 27º/1 CPA) e a regra geral é de que as deliberações são tomadas por votação nominal (artigo 24º/1 CPA), deve esta forma de votação presumir-se como adoptada na hipótese de omissão em acta sobre o assunto.
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